A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família tem como fundamento constitucional o art. 5º, XXVI o qual dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, NÃO será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; (…)”; norma essa que foi devidamente regulamentada pelo art. 833, VIII do Código de Processo Civil vigente ao dispor serem impenhoráveis “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Assim, para que o produtor rural faça jus à impenhorabilidade deve comprovar cumulativamente que o imóvel rural:
- constitui “pequena propriedade rural”, sendo essa entendida como a área de até quatro módulos fiscais, conforme entendimento dos Tribunais Superiores em analogia ao art. 4º, inciso II, alínea “a” da Lei 8.629/1993; e,
- é explorado pela família de forma a prover-lhe o sustento.
Pouco importa para que se reconheça a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, portanto, que o débito decorra da atividade produtiva, incidindo ainda que tenha sido oferecida em garantia hipotecária pelos proprietários da área a instituições financeiras (ex. bancos).
Da mesma forma, a princípio, o fato de o proprietário rural possuir outros bens em áreas urbanas não afasta (ou limita) o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, tampouco o fato de o imóvel possuir mais de uma matrícula.
A impenhorabilidade, porém, não é automática e depende de reconhecimento judicial nesse sentido, sendo necessária a comprovação por parte do proprietário rural dos requisitos cumulativos acima informados, destacando-se que não há uma unicidade acerca do que vem a ser “módulo fiscal” cabendo a cada ente municipal legislar nesse sentido.
O reconhecimento por parte do Poder Judiciário dessa impenhorabilidade afasta a possibilidade de alienação judicial (através de leilão) do imóvel rural, mantendo-se a propriedade e exploração da área dita impenhorável. Convém destacar, ainda, que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família não se confunde com a garantia da impenhorabilidade de imóvel rural que sirva de moradia para o devedor e sua família, uma vez que são espécies distintas que coexistem em nosso ordenamento jurídico com fundamentos constitucionais diversos, pois, enquanto naquela (impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família) assegura-se o acesso aos meios geradores de renda ao trabalhador rural; nessa (impenhorabilidade por moradia) o que se protege é o direito fundamental à moradia.