A nova lei de licitações.

No final de 2019 a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que traz inovações às licitações e contratações públicas que, remetido ao Senado federal, por sua vez, alterou o texto e aprovou o substitutivo em 10/12/2020, encaminhando-o para sanção ou veto presidencial.

Ocorre que a análise presidencial resta suspensa pelo fato de que retornou ao Senado para a sua redação final, ou seja, mesmo não sendo possível mudanças no conteúdo, ocorrerão ajustes de terminologias, clareza e precisão no texto.

O projeto cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, Estados e Municípios.

Entre outras mudanças, o texto permite seguro-garantia nas licitações, o que poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e cria um portal nacional de contratações públicas para centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federados por meio de um banco de dados unificado (Fonte: Agência Senado).

Além destas alterações, importante destacar que a Nova Lei determina a introdução de elementos de governança (Compliance), institui a figura do Agente de Contratação, permite o lançamento de dados da Matriz de Riscos já no edital, possibilita a utilização de Orçamento Sigiloso, revoga as modalidades “Convite” e “Tomada de Preços”, introduzindo, assim, a modalidade “Diálogo Competitivo”.

Ainda, determina a Inversão das Fases de Licitação, definindo que a fase de habilitação ocorra, tão somente, após o Julgamento (é verificado se o produto ou serviço da proposta escolhida está de acordo com os critérios do edital) sendo que, também, determina a preferência de que as licitações ocorram por meio eletrônico.

Ressalta-se o fato de que a Nova Lei de Licitações, quando sancionada:

Revogará integralmente: a) – Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC – Setor Aeroviário),  b) – Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Regulamentação do artigo 37 da CF que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública) e; c) – Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Instituiu a modalidade Pregão nas licitações);

Provocará alterações: a) – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), b) – Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (concessões e permissões de serviços públicos), e; c) – Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (contratação de parceria público-privada), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

Contudo, não alcançará: a) – As empresas públicas, b) – As sociedades de economia mista e estatais que permanecerão regidas pela Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016 que dispõe sobre o estatuto jurídico destas empresas e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A vigência da Nova Lei terá início na data da sua publicação, contudo, as Leis anteriores com ela coexistirão por 02 (dois) anos, antes da revogação definitiva, como meio para que a Administração Pública e empresas que venham a concorrer, possam se adaptar.

Leonardo Embersics Franco
Advogado especialista em direito empresarial na Romano Advogados Associados.