ADI nº 5941: afinal, quem tem dívidas pode perder a CNH ou o passaporte?

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT), questionou acerca da possível inconstitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao magistrado “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. 

De acordo com a tese defendida por ocasião da propositura da ADI, as medidas coercitivas previstas no artigo em questão afrontam o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que permitem que as liberdades sejam restringidas em razão de dívida civil.

No recente julgamento proferido em 09 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o referido artigo, sob o argumento de que as medidas previstas são necessárias para o cumprimento de ordem judicial e que não significam “excessiva discricionariedade judicial”.

A decisão em questão causou diversas dúvidas com relação à apreensão da CNH e do passaporte em casos de dívidas: afinal, é possível ocorrer à suspensão da CNH ou do passaporte do indivíduo inadimplente? 

Pois bem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que as medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil são, de fato, válidas – desde que não violem direitos fundamentais

De acordo com o entendimento do relator, Ministro Luiz Fux, ao aplicar tais medidas, o magistrado deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade das mesmas, com o objetivo de executá-las de forma menos gravosa ao infrator, a fim de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. 

Contudo, importante destacar que a decisão oriunda do julgamento da ADI não atinge todo indivíduo que se encontra inadimplente, eis que as medidas previstas no artigo em comento devem ser aplicadas de forma excepcional e tão somente em processos judiciais em andamento, sendo assegurado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Maria Eduarda Cruz

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