O processo ético-profissional pode ser entendido como um processo administrativo clássico. Por meio dele, irá se apurar, julgar e aplicar eventuais sanções à conduta profissional do médico conforme o relatório final da sindicância.
Enquanto a sindicância é mero procedimento preparatório e investigativo para apuração de indícios de infração ao código de ética, o processo ético-profissional tem por finalidade aprofundar a investigação antes de chegar a um resultado. Isso acontece por meio de depoimentos pessoais dos envolvidos e de testemunhas. Além da análise de documentação pertinente e verificação da conduta do profissional, para que ao final, caso proceda a denúncia, seja aplicada uma punição cabível.
Em analogia com o direito penal, tomadas as devidas proporções, é possível comprar a sindicância com o procedimento investigatório pré-processual, ou seja, o inquérito policial, já o PEP, por sua vez é comparável a ação penal.
Conforme a previsão do Código De Processo Ético-Profissional, resolução nº 2.306/2022 do CFM, em artigo 2º, § 1º: “A competência para instaurar sindicância, apreciar seu relatório e, se for o caso, instaurar PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição ou, mesmo que fosse inscrito, já tenha se transferido para a circunscrição de outro CRM”.
Ou seja, a sindicância é o procedimento administrativo investigatório, que pode levar a autoridade a iniciar, ou não, o PEP, dependendo das provas e indícios obtidos.
Assim, a diferença está fundada principalmente na profundidade da investigação a ser realizada e nas possibilidades de defesa em cada procedimento.
O artigo 15 do Código de Processo Ético-Profissional prevê expressamente a função da sindicância e a desnecessidade de ampla defesa e contraditório no procedimento:
§ 1º A sindicância deverá ser instaurada por portaria da Presidência ou Corregedoria e terá a finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, o resultado da sindicância pode acarretar na instauração de Processo Ético-Profissional se indicar a existência de indícios de materialidade e autoria de infração ao Código de Ética Médica devendo o resultado ser encaminhado à Corregedoria a quem competirá lavrar portaria de instauração do Processo Ético.
Ou seja, observa-se que após a sindicância pode, dependendo dos elementos e indícios obtidos, ser instaurado o Processo Ético-Profissional.
Note-se que no Processo, diferentemente de na sindicância, a ampla defesa e contraditório são essenciais e a ausência de sua observância pode acarretar nulidade do procedimento.
Por tanto o Processo Ético-Profissional é detalhado no Código De Processo Ético-Profissional, prevendo mecanismos de defesa e produção de prova (ampla defesa e contraditório) nos seus artigos 36 ao 103, desde a instauração do processo até o julgamento dos seus recursos e aplicação das penalidades.
Assim, verifica-se que a principal diferença entre a Sindicância e o PEP está em sua finalidade, onde o primeiro é um procedimento preliminar e investigativo para verificar a existência de indícios de autoria e materialidade relativa a alguma falta ética, enquanto o segundo é um processo administrativo, que visa apurar profundamente, a ocorrência ou não infrações do profissional médico no exercício da profissão, com a subsequente aplicação de sanção, caso constatada alguma infração.
Em que pese as diferenças entre os dois procedimentos a atuação do profissional do direito em ambas as situações é um direito do demandado, vez que será a ele garantido pelo advogado a melhor defesa técnica possível. Portanto, não hesite em contatar um advogado de sua confiança.
Martin Saveedra Bussyguin