Recentemente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta por uma cliente frente à Instituição Financeira foi julgada procedente pela 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP.
A parte Autora alegou a utilização de seu cartão de crédito para pagamento de uma conta por terceiros desconhecidos e mesmo após ter registrado duas contestações junto ao Banco, e uma reclamação perante o Procon, a cobrança do débito foi mantida. Referido posicionamento levou a Autora a contratar empréstimo bancário para pagar sua fatura do cartão de crédito.
Além do ocorrido, a Autora foi vítima de golpe, sendo induzida a acreditar que estava tratando com um representante do Banco demandado e transferiu valores para uma nova conta, pois foi informada acerca da tentativa de invasão em sua conta bancária. A falha na prestação de serviços do Banco restou evidenciada, pois o golpe foi praticado no período em que a Autora aguardava retorno das contestações apresentadas, e os golpistas obtiveram acesso às informações pessoais da consumidora, corroborando com a transação desconhecida realizada com seu cartão de crédito. Ao final, requereu a condenação do Banco, restituição à situação anterior, inexigibilidade e indenização pelo ocorrido.
Citado, o Banco apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação ante a ausência dos pressupostos para a sua responsabilização, apontou eventual fato de terceiro, legalidade e exigibilidade do débito.
Os autos foram conclusos e houve o julgamento antecipado do feito.
A ação foi julgada procedente, reconhecendo que, a Instituição Financeira tinha obrigação de zelar pela correta identificação do contratante, devendo suportar, com exclusividade, os riscos da atividade econômica. Para a exclusão da responsabilidade civil, o fato além de ser imprevisível e inevitável, deve ser externo, isto é, não recair sobre as funções típicas do fornecedor do serviço. Enquanto fornecedora de serviços, a Instituição Financeira responde objetivamente por qualquer defeito na prestação de serviço, inclusive, pelos vícios inerentes ou decorrentes, como fortuitos internos ou envolvendo terceiros (Súm. 479, STJ). Assim, o Banco foi condenado ao pagamento ou reembolso do valor do indébito eventualmente pago ou descontado; e condenado ao pagamento de R$4.000,00 à título de danos morais.