CITAÇÃO NO ENDEREÇO DE EMPRESA ENCERRADA TORNA ATOS SEGUINTES NULOS

Dr.ª Natália Ladwig Padilha

Em recente decisão, o juiz Luciano Lofrano Capasciutti, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, abordou a nulidade de uma citação em uma ação trabalhista contra uma empresa já encerrada. No caso, uma trabalhadora ajuizou a ação, e a citação foi enviada por carta ao endereço registrado da pessoa jurídica, sendo, a princípio, considerada válida.

Contudo, a empresa havia encerrado suas atividades e sido oficialmente dissolvida na Junta Comercial em 22/08/2019, o que tornou a citação inviável. Na fase de execução, a autora requereu instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os ex-sócios. Em resposta, os sócios apresentaram Exceção de Pré-executividade, alegando nulidade da citação inicial, uma vez que a notificação foi enviada ao antigo endereço da empresa, que já não possuía qualquer atividade.

O juiz acolheu os argumentos dos sócios, concluindo que a citação deveria ter sido direcionada aos ex-sócios ou a um endereço atualizado e válido, e não ao local da antiga sede da pessoa jurídica já extinta. Segundo o magistrado, “diante das irregularidades da citação inicial e das notificações posteriores, que foram encaminhadas à própria pessoa jurídica, já dissolvida à época, considera-se a exceção de pré-executividade apresentada como a primeira oportunidade que a Reclamada teve para ‘falar nos autos’”.

Dessa forma, o juiz declarou a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida, garantindo aos ex-sócios o direito de defesa e designando nova audiência. A decisão reforça a importância da diligência e precisão no processo de citação, especialmente em casos de empresas dissolvidas, assegurando que as notificações alcancem efetivamente os responsáveis legais, sob pena de nulidade dos atos subsequentes.

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