Dr. Martin Saavedra Bussyguin
O direito à saúde faz parte dos direitos compreendidos como seguridade social. Tal direito é regido pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, conforme a previsão expressa dos termos do artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, verifica-se que o direito à saúde é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e consiste em um dever do Estado em assegurar condições dignas de tratamento e prevenção de doenças a todos os cidadãos.
A assistência integral no direito à saúde implica na garantia de acesso a todos os tipos de tratamentos necessários para a preservação da vida e da saúde do cidadão, incluindo medicamentos não padronizados, ou seja, aqueles que não estão incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS. O fornecimento desses medicamentos é uma questão complexa e que envolve diversos aspectos jurídicos e sociais.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS é uma obrigação do Estado, conforme determinação da Constituição Federal e da Lei Orgânica da Saúde. Isso significa que o Estado tem o dever de garantir o acesso a esses medicamentos, mesmo que não estejam disponíveis na rede pública de saúde.
No entanto, a realidade brasileira mostra que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS nem sempre é eficiente. Muitas vezes, os pacientes enfrentam dificuldades para conseguir esses medicamentos, seja pela falta de disponibilidade na rede pública, seja pela burocracia e demora no processo de solicitação.
No sentido de buscar padronizar os requisitos para tal fornecimento o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJfixou o tema 106, que de modo didático definiu:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II – Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III – Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ou seja, há um caminho necessário a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Neste sentido é importante valer-se de orientação jurídica para a preservação desse direito fundamental.
Por fim, ressalta-se que a responsabilidade do Estado brasileiro na prestação de assistência integral no direito à saúde inclui o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS.
A garantia desse direito é fundamental para assegurar a saúde e a dignidade de todos os cidadãos brasileiros.