Direito à saúde: Responsabilidade do Estado em prestar assistência integral

O direito à saúde faz parte dos direitos compreendidos como seguridade social.
Tal direito é regido pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento,
conforme a previsão expressa dos termos do artigo 196 da Constituição da República
Federativa do Brasil:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, verifica-se que o direito à saúde é um dos direitos fundamentais
previstos na Constituição Federal e consiste em um dever do Estado em assegurar
condições dignas de tratamento e prevenção de doenças a todos os cidadãos.

A assistência integral no direito à saúde implica na garantia de acesso a todos
os tipos de tratamentos necessários para a preservação da vida e da saúde do cidadão,
incluindo medicamentos não padronizados, ou seja, aqueles que não estão incluídos na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS. O fornecimento
desses medicamentos é uma questão complexa e que envolve diversos aspectos jurídicos
e sociais.

Em primeiro lugar, é importante destacar que o fornecimento de medicamentos
não padronizados pelo SUS é uma obrigação do Estado, conforme determinação da
Constituição Federal e da Lei Orgânica da Saúde. Isso significa que o Estado tem o dever
de garantir o acesso a esses medicamentos, mesmo que não estejam disponíveis na rede
pública de saúde.

No entanto, a realidade brasileira mostra que o fornecimento de medicamentos
não padronizados pelo SUS nem sempre é eficiente. Muitas vezes, os pacientes enfrentam
dificuldades para conseguir esses medicamentos, seja pela falta de disponibilidade na rede
pública, seja pela burocracia e demora no processo de solicitação.

No sentido de buscar padronizar os requisitos para tal fornecimento o Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156-RJfixou o tema 106,
que de modo didático definiu:

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I –
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; II – Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III – Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.

Ou seja, há um caminho necessário a ser percorrido para que a pessoa possa
obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Neste
sentido é importante valer-se de orientação jurídica para a preservação desse direito
fundamental.

Por fim, ressalta-se que a responsabilidade do Estado brasileiro na prestação
de assistência integral no direito à saúde inclui o fornecimento de medicamentos não
padronizados pelo SUS.

A garantia desse direito é fundamental para assegurar a saúde e a dignidade de todos os cidadãos brasileiros.

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