DIREITO SOCIETÁRIO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. FALTA GRAVE.

Dr. Lincoln Fagundes

Os sócios devem lealdade um ao outro na condução dos negócios da sociedade.

A conduta ilícita na atuação como administrador ou sócio pode determinar sua exclusão.

É perfeitamente possível a exclusão de um dos sócios com fundamento na ocorrência de retiradas irregulares de valores do caixa da sociedade e na prática de outras condutas que configurariam falta grave apta a justificar a exclusão do sócio.

Se ficar comprovado que houve o levantamento de valores de forma contrária à previsão expressa do contrato social, que exigia a deliberação dos sócios para sua distribuição como lucro, estamos diante de falta grave que justifica a exclusão do sócio que violou os deveres societários. A conduta do sócio, que violar a lei e o contrato social, é contrária aos interesses da sociedade e, portanto, configura prática de falta grave que justifica a exclusão judicial do sócio, nos termos do art. 1.030 do Código Civil.

O contrato social é um dos instrumentos que regula a vida da sociedade e os direitos e obrigações dos sócios. Assim, as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o com o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes. Se um sócio desrespeita essa regra e levanta importâncias que só poderiam ser acessadas na forma da avença, ele agiu ilicitamente e responderá por isso, com sua exclusão do quadro social.

Embora a “falta grave” consistir em conceito jurídico indeterminado, é seguro afirmar que a conduta do sócio, violando a integridade patrimonial da sociedade, é inegavelmente um descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, que justifica a exclusão de sócio.

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