DO SEGURO RESIDENCIAL.

Dr. Leonardo Franco

Diante dos eventos climáticos que nosso país vem enfrentando e que, mais recente e divulgado, as catástrofes que assolam o Estado do Rio Grande do Sul, muito vem sendo pensado, além da tristeza que se enfrenta neste momento, também, no depois (sim, os eventos climáticos irão encerrar, mas, suas consequências trágicas irão perdurar por bastante tempo), como a população irá retomar suas vidas, seu cotidiano, como irão se reerguer, recuperar e voltar a sorrir.

Independente da ajuda que vem sendo prestada, o após desastre dependerá, em muito, de auxílio financeiro e, em alguns casos, de indenizações securitárias para aqueles que buscaram se precaver deste, até então, eventual risco, mas que, infelizmente, se tornou realidade.

Diante do que estamos presenciando e, ainda mais, pelas diversas notícias que estão sendo veiculadas, muitas vezes de forma equivocada, tentaremos, aqui, expor algumas peculiaridades sobre o seguro residencial.

Como já descrito e publicado anteriormente, no Brasil temos a agência reguladora dos seguros, sendo esta a SUSEP, havendo uma pluralidade absurda de Seguradoras, Resseguradoras, corretores de seguros, espécies de seguros diante da vasta pluralidade de riscos envolvidos.

A SUSEP, então, em suas resoluções, sobre o seguro residencial, descreve:

“O seguro residencial em geral cobre riscos de incêndio, mas também são oferecidas outras coberturas. Por esse motivo é geralmente um tipo de seguro compreensivo, assim denominado por conter diversas coberturas.

Este seguro é destinado a residências individuais, casas e apartamentos, habituais ou de veraneio. Em geral, sua contratação é feita por meio de proposta, com posterior emissão de apólice (contrato do seguro).”

Informa, ainda, quais são as principais coberturas destes seguros:

“A cobertura principal cobre danos causados por incêndios, queda de raios e explosão causada por gás empregado no uso doméstico (quando não gerado nos locais segurados) e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de proteção ou remoção de salvados, despesas com combate ao fogo, salvamento e desentulho do local.”

Assim, além das coberturas obrigatórias, informa a existência de outras, estas, facultativas, onde, também, pode ser enquadrado o risco de enchentes, alagamentos e inundações:

Outras “coberturas que indenizam danos decorrentes de incêndios provocados por explosão de aparelhos ou substâncias de qualquer natureza (não incluída na cobertura principal), ou decorrentes de outras causas como terremoto, queimadas em zona rural, vendaval, impacto de veículos, queda de aeronave, danos elétricos, dentre outras.”

Pois bem, aquele segurado possuidor de um contrato de seguro residencial, no caso que estamos acompanhando ocorrer no Rio Grande do Sul, terá seu imóvel e eventuais bens reparados pela Seguradora? A resposta, então, é de que dependerá da forma em que se deu a contratação.

Para cada uma das coberturas contratadas, deverá ter sido especificada a forma de contratação da importância segurada (1º risco absoluto, 1º risco relativo, etc.).

A forma de contratação tem grande importância no valor da indenização a ser recebida pelo segurado, conforme abaixo.

Para entendermos os possíveis modos de contratação da importância segurada em cada uma das coberturas, devemos primeiro observar que:

a) O Limite Máximo de Indenização (LMI) é livremente estipulado, pelo próprio segurado, para cada uma das coberturas contratadas, e representa, como já foi dito, o limite máximo de responsabilidade que a seguradora deverá pagar (indenização).

b) O Valor Atual (VA) de um bem é o seu valor de reposição, ou seja, o quanto custaria, no dia e local do sinistro, substituí-lo por outro equivalente, com a mesma depreciação pelo uso, idade e estado de conservação daquele sinistrado.

c) O Valor em Risco Declarado (VRD) é o valor que o segurado informa à seguradora, que corresponderia ao total de reposição dos bens segurados, imediatamente antes da ocorrência do sinistro.

Neste sentido, verifica-se, usualmente, que são três as formas básicas de contratação do Limite Máximo de Indenização (LMI), a saber: cobertura a risco total, cobertura a primeiro risco absoluto e cobertura a primeiro risco relativo, sendo que, para cada uma das modalidades escolhidas, os valores de “prêmio” (aquilo que se paga para que o contrato reste vigente) pode variar muito a depender dos valores contratados para as Importâncias Seguradas (valor pago pela Seguradora ao Segurado na ocorrência de sinistro).

O valor do prêmio varia, então, em relação à necessidade do Segurado, o valor de indenização contratado, o risco assumido e a potencialidade daquele risco vir a ocorrer.

Ok, mas, em relação à situação noticiada, o contrato de seguro residencial indenizará o segurado? Mais uma vez, a resposta é: depende.

Se o contrato foi firmado apenas com as coberturas básicas, provavelmente, não. Caso o segurado tenha contratado, também, a cobertura facultativa para enchente, inundação ou alagamento, sim.

Qual o valor a ser pago, este segurado será indenizado pela sua casa e todos os bens? Aqui, novamente, depende. A Seguradora indenizará o imóvel até o limite da importância segurada contratada (ou, em outros casos, arcará com as despesas de reconstrução e manutenção até o limite contratado). Sobre os bens que compões a casa, igualmente, haverá indenização, caso tenha ocorrido a contratação específica, pago o prêmio correspondente e, ainda, na maioria das análises de sinistros, desde que tais bens tenham sua existência precedente comprovada por documentos (na ausência de uma relação apresentada e confirmada quando da contratação).

Portanto, um contrato de seguro, por si só, não garante uma indenização sobre qualquer tipo de sinistro ocorrido no imóvel, mas, sim, tão somente quando os danos são causados em decorrência de um risco previsto em contrato, aceito pela Seguradora e tendo sido pago o respectivo prêmio.

Por isto a importância de ser consultado um especialista na área para esclarecer as dúvidas e verificar se o contrato que está sendo firmado atende às necessidades do segurado, ou seja, se, realmente, haverá o pagamento de indenizações para aquela situação que aflige o segurado.

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