DOS CONTRATOS – UMA VISÃO GERAL E GENERALIZADA.

Dando continuidade, após relatarmos os requisitos para formalização contratual (capacidade dos contratantes, objeto lícito, forma prescrita ou não vedada por lei e declaração de vontade), temos que, de igual importância, se faz necessário trazermos os principais princípios norteadores das relações pactuadas.

Os contratos são as formalizações de negócios jurídicos que tem como objetivo regulamentar uma determinada relação particular, impondo regras próprias para as aquisições, extinções e modificações de direitos através destes pactos.

Disso, podemos extrair 02 (dois) principais princípios que são impostos as relações contratuais, sendo eles o da boa-fé e da força vinculante.

O princípio da boa-fé, como o seu próprio nome declara, impõe que, em todas as fases contratuais, desde o início das negociações, passando pela formalização chegando a sua extinção, os contratantes devem agir de forma a respeitar um padrão ético de conduta, com a finalidade de manter a confiança e as expectativas legitimamente esperadas da relação contratual.

Já o princípio da força vinculante se dá pelo fato de que, se um contrato somente pode ser firmado, respeitando as normas legais, seus termos, em respeito às possibilidades legais e jamais contra elas podendo ser expressados, garante que suas regras “fazem lei entre as partes” ou seja, as regras estabelecidas em um contrato formalizado impõe que tais normas, elegidas de comum acordo, se impõem na relação estabelecida e determina o respeito dos contratantes à estas regras.

Vale lembrar que, se tratando de um ato voluntário, tais regras pactuadas livremente são impostas aos contratantes, não podendo ser exigidas de outras pessoas que da formação contratual não participaram.

Dessa forma, as partes que de boa-fé formalizaram um contrato, aperfeiçoando um negócio jurídico, aos termos pactuados se submetem, com o dever de respeito, possibilitando o cumprimento de seu conteúdo sendo que, a transgressão às regras pactuadas geram penalidades que podem estar expressas no mesmo texto contratual ou à Legislação vigente que à relação se impõe quando existentes lacunas no contrato, ou seja, de forma subsidiária. Assim, avançamos um pouco mais sobre este instrumento de tão relevante importância das relação pessoais privadas e continuaremos a tratar deste assunto para esclarecimentos, porém, em caso de dúvidas ou assessoramento, nossos profissionais poderão prestar o auxílio necessário.

Leonardo Embersics Franco

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