Dr.ª Elizângela Sayuri Tateishi
A popularização dos serviços de transporte por aplicativo trouxe uma série de benefícios aos usuários, como praticidade, economia e maior mobilidade. Contudo, também surgiram situações em que passageiros foram prejudicados, especialmente em casos de acidentes. Recentemente, o Judiciário brasileiro condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma passageira que sofreu fraturas e danos estéticos após um acidente durante a corrida. Esse caso levanta questões importantes sobre a responsabilidade civil dessas plataformas e os direitos dos consumidores.
O caso: acidente e consequências para a passageira
O acidente em questão ocorreu durante uma corrida solicitada via aplicativo. O motorista, que era prestador de serviço da empresa de transporte, envolveu-se em uma colisão que resultou em graves lesões para a passageira, incluindo fraturas e danos estéticos permanentes. A vítima passou por cirurgias e enfrentou um longo processo de recuperação física e emocional.
Diante disso, a passageira moveu uma ação judicial contra a empresa de transporte, pedindo indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos.
Responsabilidade das empresas de transporte por aplicativo
A questão central nesse tipo de processo é a responsabilidade das empresas que operam plataformas de transporte por aplicativos. Embora esses serviços sejam realizados por motoristas autônomos, a jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária das empresas quando seus prestadores de serviço causam danos a terceiros.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, com base na **teoria da responsabilidade objetiva** (art. 14 do CDC). Isso significa que, para o consumidor, basta comprovar o dano e o nexo causal com o serviço prestado, sem a necessidade de provar a culpa do prestador.
No caso específico de empresas de transporte por aplicativo, os tribunais têm reconhecido que elas exercem controle sobre a plataforma, conectando motoristas e passageiros, e, portanto, são corresponsáveis pelos serviços oferecidos.
A decisão judicial
No julgamento do caso, o tribunal reconheceu que a passageira foi exposta a risco no exercício de um serviço que contratou diretamente por meio da plataforma, configurando-se, assim, a responsabilidade da empresa pelo ocorrido. Além das fraturas, o juiz considerou o impacto dos danos estéticos e o sofrimento psicológico causado pelo acidente, como a perda da autoestima e as dificuldades na rotina pessoal e profissional.
Com base nesses fatores, a empresa de transporte foi condenada a pagar indenizações por:
– **Danos materiais**: valores correspondentes às despesas médicas, hospitalares, tratamentos futuros e eventuais lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de trabalhar durante a recuperação.
– **Danos morais**: compensação pelos sofrimentos físicos e emocionais experimentados pela vítima, além da angústia de lidar com os traumas causados pelo acidente.
– **Danos estéticos**: um valor específico para reparar as marcas físicas permanentes deixadas pelo acidente, que afetaram diretamente a aparência da passageira.
Precedentes e a importância da decisão
Essa decisão não é isolada. Cada vez mais, as empresas de transporte por aplicativo têm sido responsabilizadas por acidentes envolvendo seus motoristas. A decisão reflete um importante precedente, uma vez que reafirma o dever das empresas de zelar pela segurança dos seus clientes, mesmo que os motoristas sejam parceiros e não empregados formais.
A condenação também reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em serviços digitais, demonstrando que o avanço tecnológico e as novas modalidades de prestação de serviço não podem se sobrepor aos direitos básicos dos consumidores.
Conclusão
Esse caso ressalta a importância de garantir que os consumidores estejam protegidos quando utilizam serviços de transporte por aplicativo. A responsabilidade das empresas vai além da simples intermediação entre motoristas e passageiros: elas devem garantir a segurança dos usuários e indenizá-los quando forem prejudicados durante o uso dos seus serviços.
Para os consumidores, essa decisão é um alerta de que seus direitos estão garantidos e que podem buscar reparação caso sejam vítimas de acidentes ou outros danos em decorrência do uso de plataformas digitais. Já para as empresas, a decisão reforça a necessidade de aprimorar mecanismos de segurança e fiscalização dos seus prestadores de serviço, evitando prejuízos tanto para os passageiros quanto para a própria reputação da marca.
Fonte: TJRJ – APL: 00023407820208190205, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)