Dr.ª Natália Ladwig Padilha
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou novas regras com o objetivo de reduzir a litigiosidade trabalhista no país. A resolução estabelece que o acordo firmado entre empregador e empregado, se homologado pela Justiça do Trabalho, será considerado como quitação final. Isso significa que, após a homologação, as partes não poderão ajuizar futuras reclamações trabalhistas relacionadas aos termos desse acordo.
Essa nova norma faz parte da Resolução 586/2024, que busca incentivar a solução consensual de conflitos trabalhistas, promovendo maior segurança jurídica para trabalhadores e empregadores. Ao permitir a homologação extrajudicial, as partes podem resolver suas disputas de forma mais ágil, evitando o custo e o tempo de um processo judicial. A ideia é que esse mecanismo facilite a prevenção de novos litígios, tornando o sistema trabalhista mais eficiente.
A reforma trabalhista de 2017 já havia introduzido, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais. No entanto, a jurisprudência da época limitava a quitação dos direitos ao que fosse especificado no acordo. Com a nova Resolução, os acordos homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, encerrando definitivamente as reclamações futuras sobre o contrato de trabalho, exceto em situações previstas pela própria norma, como em casos de doenças ocupacionais desconhecidas.
Para que o acordo possa ser homologado, ele deve cumprir algumas exigências formais. As partes devem ser assistidas por advogados distintos, ou o sindicato pode representar uma delas. Essa exigência garante que cada parte tenha orientação jurídica adequada, sem conflito de interesses. Além disso, quando menores de 16 anos ou pessoas incapazes estão envolvidos, é obrigatória a presença de pais, curadores ou tutores legais para assegurar a proteção dos seus direitos.
A homologação depende da manifestação espontânea das partes ou de seus substitutos legais. Elas devem procurar os órgãos judiciários competentes, como os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), de acordo com as resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). A provocação pode ser feita por iniciativa de qualquer uma das partes ou de comum acordo.
A Resolução também estipula que o juiz deve homologar o acordo integralmente ou rejeitá-lo, não sendo permitida a homologação parcial. Além disso, a homologação só será concedida se o acordo estiver livre de vícios de vontade ou defeitos, conforme previsto pelo Código Civil. A simples condição de vulnerabilidade do trabalhador, por si só, não impede a homologação, desde que não haja evidências de erro, coação ou fraude no acordo.
Nos primeiros seis meses de vigência, a Resolução se aplicará apenas a acordos que envolvem valores superiores a 40 salários mínimos, com o objetivo de avaliar o impacto da medida. A expectativa é que, após esse período, a regra seja ampliada para abranger outros tipos de acordos, permitindo que mais partes possam se beneficiar dessa via rápida e segura de resolução de conflitos.
Com a aprovação da Resolução 586/2024, o CNJ busca modernizar a Justiça do Trabalho, incentivando a adoção de métodos consensuais de solução de conflitos e promovendo maior estabilidade nas relações de trabalho. A quitação ampla garantida pelos acordos homologados oferece segurança jurídica tanto para o empregador quanto para o trabalhador, evitando o prolongamento de disputas e fortalecendo a eficiência da justiça trabalhista.