Incidir imposto de renda sobre juros moratórios é inconstitucional, decide Suprema Corte.

Por Luiz Roberto Romano
Consultor da Roberto Romano Advogados

Há muito o país segue sem observar o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária. Em outubro de 2012 o STJ mudou o entendimento e passou a reconhecer que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo levando-se em consideração a sua natureza indenizatória. As exceções seriam em virtude de demissão ou rescisão do contrato de trabalho e a decorrente de verba principal isenta ou fora do campo de incidência do tributo.

O posicionamento até então era tranquilo pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que tal verba existe apenas para punir o devedor e ressarcir o prejuízo sofrido pelo credor que, principalmente, ficou impossibilitado, por atitude alheia de utilizar o seu patrimônio.

Primeiramente, tem-se que a própria natureza jurídica do conceito de renda é a configuração de acréscimo patrimonial. Logo, tanto previsão constitucional como as leis infraconstitucionais estabelecem as bases para o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes e “renda” é que dá o contorno do que pode ou não ser tributado. Sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, o legislador ordinário não pode ultrapassar o limite do conceito de “renda”.

Ocorre que os juros de mora não podem ser classificados como um acréscimo patrimonial, visto que possuem como objetivo maior apenas reparar o credor que deixou de receber a obrigação no seu vencimento, além do possuir o caráter punitivo do devedor insolvente, ratificando o entendimento de que se trata de verba indenizatória (e não remuneratória), pois elas apenas reparam uma perda.

Seguindo a esteira de que os juros de mora não podem ser classificados como acréscimo patrimonial, mas que se configuram como mera indenização, não gerando qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte e afastando, consequentemente a incidência de imposto de renda, o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Tema 808, finalizado na última sexta-feira (12/03/2021), definiu e consolidou a tese com efeito geral e imediato.

Luiz Roberto Romano.
Advogado especialista em contratos e solução de conflitos extrajudiciais na Romano Advogados Associados.

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