A Lei 14.181/21 tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa
natural, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do
consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu
mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do
crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana.
A lei altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e o Estatuto do
Idoso (Lei 10.741/2003), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e
dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O superendividamento é um fenômeno social, econômico e jurídico, que há
muito tempo precisava de um acolhimento, ser discutido e definição de políticas e
regramentos.
O superendividamento é um problema jurídico, visto que o problema se inicia
na concessão de crédito ao consumidor, derivado de marketing agressivo, assédio,
abusos e práticas contratuais desleais, práticas de cobranças de dívidas, uso errôneo
de dados. Acredita-se que a escassa educação financeira dos brasileiros aliado às
intempéries citadas, resultam nos fenômenos do superendividamento e da insolvência
dos consumidores.
Requisitos que possibilitam a aplicação da Lei 14.181/21:
- Beneficiados são pessoas naturais, consumidores finais ou equiparados, de boa
fé. - Dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, excluídas as contratações de
produtos e serviços de luxo, dívidas de alimentos e tributárias, provenientes de
contrato de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de
crédito rural. - Preservação do mínimo existencial, que segundo jurisprudência dominante
atual, corresponde à 70% do salário ou pensão.
- Prazo: após 2 anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano
de pagamento homologado, o consumidor poderá solicitar a repactuação das
dívidas.