No dia 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar n° 190/22 que regulamenta o diferencial de alíquotas de ICMS, conhecido como DIFAL, para as operações interestaduais.
Essa movimentação legislativa aconteceu em razão de uma decisão produzida pelo STF em fevereiro de 2021, que declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquotas por inexistência de Lei Complementar com normas gerais sobre a matéria, que é uma determinação constitucional.
A edição desta lei está causando grande movimentação no meio jurídico uma vez que, nos termos do Art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal, a produção de efeitos tributários somente poderá acontecer em 2023, garantindo o respeito a anterioridade nonagesimal e a anterioridade do exercício.
A observância à anterioridade constitucional é um direito do contribuinte, e, no caso de violação por parte dos entes estatais, deverá ser combatida no Poder Judiciário, para, antes de mais nada, proteger o direito patrimonial vinculado ao não pagamento do DIFAL até o preenchimento dos requisitos legais para sua exigência.
Faça valer seus direitos, procure um advogado qualificado.
Lei Complementar n° 190/22 – Regulamentação do DIFAL e o momento de exigência.
No dia 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar n° 190/22 que regulamenta o diferencial de alíquotas de ICMS, conhecido como DIFAL, para as operações interestaduais.Essa movimentação legislativa aconteceu em razão de uma decisão produzida pelo STF em fevereiro de 2021, que declarou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquotas por