Nova lei altera quóruns de deliberação nas Sociedades Limitadas.

O propósito da alteração é reconhecer que o sócio que detém maioria absoluta do capital social possui o poder de controle nas sociedades limitadas e de reduzir aspectos burocráticos nas tomadas de decisões, que normalmente tinham de ser superadas por obstáculos promovidos por sócios minoritários.

A alteração pretende facilitar a tomada das deliberações pelos sócios nas limitadas através da consagração do princípio da maioria absoluta, em detrimento de uma maioria super qualificada, que exigia, para a tomada de determinadas decisões, 75% do capital social.

Os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil foram alterados de forma que agora são outros os quóruns de deliberação de sócios nas sociedades limitadas, como na modificação do contrato social, incorporação, cisão, fusão e cessação do estado de liquidação

Foi também alterado o quórum para a aprovação de administradores não sócios que passa a ser de 3/4 para o caso do capital totalmente integralizado e maioria absoluta do capital caso não esteja totalmente integralizado.

A alteração da lei não impede que os sócios formalizem de forma diversa, seja para minimizar as exigências de quórum, seja para adotar quóruns mais qualificados para matérias que entendam ser mais sensíveis na relação societária.

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