O que muda com a Medida Provisória (n° 1.046/2021), que flexibiliza as leis trabalhistas?

De forma semelhante ao ocorrido com a medida provisória editada em 2020 em razão da pandemia por Covid-19, o governo federal decidiu novamente flexibilizar algumas leis trabalhistas. A proposta visou atenuar os impactos da pandemia na economia, buscando assim a manutenção do emprego e do funcionamento das empresas.

Valendo desde o último dia 28 de abril, a Medida Provisória 1.046/2021 permite inúmeras flexibilizações da legislação trabalhista, tais como que as empresas adiem os depósitos de FGTS, antecipem férias e feriados aos empregados, utilizem-se de banco de horas para manter o empregado em casa por período mais longo, dentre outras.

Dentre as mudanças mais significativas, incluem-se as mudanças em relação às férias e feriados.

As principais mudanças em relação às férias trazem a possibilidade de a empresa conceder férias individuais mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha transcorrido inteiramente e conceder férias coletivas independentemente de comunicação aos sindicatos e ao Ministério da Economia. Ademais, torna possível o adiamento do pagamento do terço de férias e, até mesmo, do salário das férias.

Em contrapartida, quanto aos trabalhadores que desempenham “funções essenciais” – como os da área da saúde, por exemplo –, suas férias poderão ser suspensas pelo empregador.

Em relação aos feriados, a MP permite que as empresas antecipem feriados, mesmo os religiosos, sem limitar seu número.

Já quanto ao FGTS, a medida Provisória autoriza que as empresas adiem o recolhimento dos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, para posterior pagamento parcelado à partir de setembro.

Em relação ao banco de horas, passou a ser permitido que as empresas usem o banco de horas do empregado para que ele permaneça mais tempo em casa, compensado suas horas excedentes ou criando banco de horas negativo.

Ainda em relação à jornada, quanto aos empregados de estabelecimentos da área da saúde, sua jornada poderá ser prorrogada pelo empregador por meio de acordo individual, sendo que as horas acrescidas poderão ser compensadas em até 18 meses por meio de banco de horas ou serem remuneradas como hora extra.

Além dessas mudanças a MP também trouxe novamente a possibilidade de alteração pelo empregador do regime de trabalho dos empregados, de presencial para teletrabalho ou outro tipo de trabalho à distância, sem a necessidade de acordo coletivo ou individual.

Outra novidade importante trata da suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, com exceção dos exames demissionais aos empregados que estejam trabalhando em regime de trabalho à distância, teletrabalho ou trabalho remoto.

Caso tenha alguma dúvida em como aplicar essas mudanças, entre em contato conosco.

Rebecca Garbin
Advogada especialista em Direito do Trabalho na Romano Advogados.

Outros Posts