O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais, que fixavam a alíquota do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em telecomunicações e abastecimento de energia elétrica em percentuais superiores a 17%, ou a alíquota das operações gerais. Os efeitos somente serão produzidos a partir do exercício financeiro de 2024, levando em conta o impacto nas contas públicas dos entes federativos.
Logo, apenas a partir de 2024 é que quem pagar acima da alíquota normal (17% atualmente) terá o direito de restituição, impactando diretamente todos que ajuizaram ações impugnando o valor abusivo do ICMS.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo no STF seguiu o entendimento já firmado no Recurso Extraordinário (RE) 714139, afirmando que na hipótese da legislação adotar a seletividade no ICMS, as alíquotas incidentes sobre energia e telecomunicação não podem ser maiores do que as operações em geral (serviços gerais). Essa seletividade acontece quando os tributos são diferentes de acordo com a essencialidade do produto ou serviço.
São considerados essenciais e indispensáveis os serviços de energia elétrica e comunicação para a sobrevivência e qualidade de vida da população. A decisão teve repercussão firmada, valendo para todo contribuinte com ação idêntica