Como sabemos, a figura da Usucapião é um modo legal de aquisição da propriedade de imóvel ou qualquer outro direito real e decorre de uma posse prolongada do objeto, sendo necessário o preenchimento dos requistos legalmente estabelecidos, entre elas, a prescrição aquisitiva.
Confirmar a propriedade sobre determinado bem é de suma importância, tanto que consta lançada e protegida na Constituição federal e no Código Civil, onde “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” e “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A aquisição da propriedade pode ocorrer tanto de forma derivada quanto de forma originária. Derivada – Ocorre quando há relação jurídica com o antecessor. Existe transmissão da propriedade de um sujeito a outro. A regra fundamental dessa modalidade é que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Existe transmissão derivada tanto por inter vivos como causa mortis. Originária – Quando desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não existindo relação jurídica de transmissão. Assim, como originária, é a aquisição por usucapião e acessão natural.
Do que se pode verificar, não se tratando de uma compra e venda, doação, herança (entre outros da forma derivada), a Usucapião é um modo de aquisição da propriedade.
Por tal razão, existe no Ordenamento Jurídico algumas espécies de Usucapião: Bens Imóveis – Extraordinária; Bens Imóveis – Ordinária; Especial Rural; Especial Urbana; -Familiar; Especial Coletiva; Extrajudicial; Bens Móveis (Extraordinária e Ordinária).
Diante das várias espécies, para que se saiba qual utilizar, se faz necessário a devida análise da situação real e, assim, podemos destacar:
A usucapião Extraordinária diz respeito à aquisição do imóvel por parte daquele que o apossou, de forma pacífica, durante 15 anos ininterruptos, sem nenhuma oposição. Pode ser diminuído para 10 anos ininterruptos, nos casos em que o possuidor do imóvel fizer do imóvel sua moradia habitual, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local ou houver realizado obras. Essa ação independe de título e de boa fé.
A usucapião ordinária requer a posse do imóvel por parte daquele que se apossar dele de forma pacífica, durante 10 anos ininterruptos, sem nenhuma oposição. A usucapião ordinária prevê os casos de boa fé e justo título. Pode ser reduzido para 5 anos no caso de o proprietário ter adquirido o imóvel onerosamente, em registro firmado em cartório e cancelado posteriormente, caso tenha estabelecido nele sua moradia ou realizado investimentos de interesses sociais e econômicos.
A usucapião Rural requer a posse do imóvel localizado em uma área rural de no máximo 50 hectares por parte daquele que se apossou, durante 5 anos ininterruptos e sem oposição. O requerimento se torna inválido caso a pessoa que o apossou já tenha outro imóvel, sendo este rural ou urbano. Caso seja concedida a posse do imóvel, aquele que o ganhou tem o dever de tornar a terra produtiva através do seu trabalho ou o de sua família.
A usucapião Urbana requer a posse de um imóvel localizado em área urbana, de no máximo 250 metros quadrados, durante 5 anos ininterruptos, sem oposição, utilizando o mesmo como moradia sua ou de sua família. Não pode ser utilizado por quem já possua qualquer outro imóvel.
A usucapião coletiva é prevista no artigo 10 da Lei 10257/01 e requer a posse de uma área urbana com mais de 250 metros quadrados, por populações de baixa renda, com o fim de construir moradia, durante 5 anos ininterruptos e sem oposição. Também consta o impedimento caso algum dos possuidores já tenham um imóvel qualquer.
Usucapião Familiar requer a posse da propriedade de até 250 metros quadrados, dividida com um ex-cônjuge ou ex-companheiro, no caso de o mesmo ter abandonado o lar. Requer a posse do imóvel durante dois anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando o mesmo para moradia própria ou de sua família. É necessário, também, que aquele que pretende o apossar não possua outro imóvel qualquer.
A Usucapião de Bens Móveis é a posse de um bem móvel por uso constante e ininterrupto, sem oposição e também se divide em Ordinária e Extraordinária: A Ordinária é a posse de um bem móvel durante 3 anos, de forma contínua e incontestadamente, incluindo os casos de justo título e boa-fé. Já a Extraordinária é a posse de um bem móvel durante 5 anos, de forma contínua e sem oposição, sendo esta independente de boa fé e justo título.