Consumidor interpôs Ação de Obrigação de Fazer cominada com Restituição de Valores cumulada com Indenização de Danos Materiais e Morais em face de Empresa de Móveis Planejados e Instituição Financeira, em razão de contratação verbal de prestação de serviços especializados na confecção de móveis planejados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mediante pagamento de duas parcelas.
O Consumidor realizou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), através de pagamento eletrônico instantâneo e gratuito, denominado “PIX”. Na primeira tentativa, o aplicativo do Banco apresentou mensagem de erro e informou que a operação não fora concluída. Assim, o Consumidor efetuou outras duas tentativas, que apontaram a mesma falha. Ao consultar seu extrato bancário, verificou que as operações estavam em análise. Contatou, via mensagem de Whatsapp, o gerente de sua conta, informando-lhe o ocorrido e solicitando o cancelamento das operações. A mensagem foi recebida e teve confirmada sua visualização, tendo o Consumidor compreendido que sua solicitação seria atendida. Contudo, no dia seguinte constatou que as três operações de transferências de valores haviam sido concluídas, gerando-lhe prejuízo de R$11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais). Tentou resgatar os valores junto à Empresa de Móveis, contudo, apenas estornaram o valor de R$2.726,00 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais), sendo que posteriormente, deixou de atende-lo e não prestou os serviços contratados. Desta forma, o Consumidor requereu a declaração de Rescisão Contratual celebrado com a Empresa de Móveis e sua condenação ao pagamento de R$8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), bem como o reconhecimento objetivo do Banco e sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, de forma subsidiária, no valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), referente à soma de duas das operações bancárias realizadas por conta de sua má prestação de serviços, e pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A Empresa de Móveis foi citada, mas não apresentou Contestação.
Citado, o Banco ofertou Contestação, invocando preliminar de ausência de interesse processual e pleiteou anotação de segredo de justiça ou sigilo. No mérito, refutou a pretensão deduzida na inicial e requereu sua improcedência.
Autos foram conclusos, operando-se o julgamento antecipado da lide. As preliminares apresentadas pelo Banco foram improvidas; quanto ao mérito, os pedidos foram parcialmente procedentes.
Ante à ausência de defesa da Empresa de Móveis, presumiu-se verdadeira a celebração de contrato verbal e foi reconhecida sua rescisão, por culpa exclusiva desta. Isto posto, foi condenada à restituição da quantia de R$8.824,00 (oito mil e oitocentos e vinte e quatro reais).
Contudo, em relação ao Banco, mesmo sendo reconhecida a relação de consumo, não foi acolhida sua responsabilização objetiva, por ausência de demonstração de falha nos serviços prestados.
O Consumidor interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido, sob os seguintes fundamentos:
- Art. 36, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020 dispõe: “Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI”. Assim sendo, o Banco intermedeia o pagamento, ainda que realizado via “Pix”.
- As operações “Pix” são de transferência de numerários de forma instantânea, e eventual discrepância com essa expectativa, e ante a falta de informações claras ao consumidor sobre o que se trata o estado de “Pix em análise”, configura-se má prestação de serviço.
- Impossibilidade de culpa do usuário pela reiteração da operação, visto que o sistema não estar operando como deveria.
- O Banco, responsável pela verificação de segurança das operações, ante às três tentativas de transferência da mesma quantia de dinheiro para o mesmo destinatário, deveria ter contatado seu cliente.
- Falta do dever de informação e esclarecimento ao consumidor sobre a situação de “análise” desde a primeira tentativa de transferência via “Pix”.
Ante ao exposto, foi reconhecida a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, sendo condenado a restituir ao Consumidor o saldo remanescente não devolvido pelo Corréu (Empresa de Móveis Planejados), incidindo correção monetária desde a transferência do numerário, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Acórdão: