Fornecedores de produtos potencialmente nocivos à saúde ou segurança de seus consumidores precisam informar de forma clara, pertinente e completa, quanto aos seus potenciais males (art. 9º do CDC), sob pena daquele que não o fizer – independentemente da existência de culpa – responder pela reparação dos danos causados aos consumidores lesados (art. 12, § 1°, II do CDC).
A urgência no desenvolvimento de vacinas eficazes contra o SARS-CoV-2, em decorrência da pandemia vivenciada em todo o planeta Terra, tem gerado desconfianças em alguns políticos do alto escalão do governo, pois, diante das clausulas contratuais impostas pelos fabricantes, estas empresas não terão responsabilidade alguma sobre eventuais danos causados pela vacinação.
Por tal motivo, as discussões acerca do risco do desenvolvimento têm vindo à tona. Nesse sentido, em recente decisão (Resp 1.774.372 – RS), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em nosso ordenamento jurídico, não há exigência de que os medicamentos sejam fabricados com garantia absoluta, porquanto se trata de uma atividade de risco permitido – embora seja necessária a segurança legitimamente esperável, riscos considerados normais e previsíveis são tolerados – com a condição de o consumidor receber as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8 do CDC).
Sendo assim, entende-se o risco do desenvolvimento como algo que, em um primeiro momento, era impossível de se constatar o defeito existente no produto, embora presente desde sua concepção, não perceptível. O que, no entendimento do STJ, caracteriza hipótese de fortuito interno.
Consequentemente, a bula mostra-se o mais importante documento sanitário de veiculação de informações técnico-científicas e orientadoras sobre um medicamento. Combinado com este fato, conforme concluiu o STJ, o fabricante não pode utilizar em seu favor o argumento de que o pedido de alteração das informações contidas na bula está tramitando perante a Anvisa, com o objetivo de se eximir do dever de dar ampla divulgação ao público dos riscos inerentes ao uso do medicamento disponibilizado no mercado.
Por fim, se se trata de riscos não perceptíveis no momento de concepção do medicamento, cabe ao fabricante, ao passo em que vai descobrindo novos efeitos colaterais, não apenas providenciar as alterações perante os órgãos competentes, mas, também, informar amplamente a sociedade sobre as descobertas.