Não raras vezes, deparamo-nos com situações em que, alienado um imóvel, porém, não lavrado o ato de registro de transmissão da propriedade, o antigo proprietário do imóvel terá seus dados lançados em dívida ativa e será incluído no polo passivo de execução fiscal, por ocasião de IPTU inadimplido em exercícios que sucederam a efetiva venda.
O primeiro contato com uma situação como esta pode se apresentar como uma grande injustiça, um verdadeiro absurdo, no entanto, trata-se de matéria com respaldo legal, e totalmente admitida pela jurisprudência massificada ao redor do país.
O cenário construído nestas breves notas introdutórias configura o que chamamos de Responsabilidade Tributária. Trata-se de situação em que o antigo proprietário do imóvel terá legitimidade para arcar com o ônus tributário inadimplido pelo atual proprietário (contribuinte propriamente dito).
Veja que o antigo proprietário, que já não mais ostenta a característica de contribuinte, e que, portanto, não praticou direta e pessoalmente o fato gerador da obrigação tributária, deverá suportar o gravame fiscal, em razão de o atual contribuinte não ter procedido com o pagamento do referido imposto municipal.
Em casos tais, por força dos artigos 128 a 138 do Código Tributário Nacional, instala-se um vínculo obrigacional entre a fazenda pública municipal e o responsável tributário, sujeito passivo que, inobstante não tenha praticado a materialidade descrita na regra-matriz de incidência tributária, será compelido a pagar o tributo decorrente da propriedade.
Outra situação que também é capaz de causar verdadeiro alvoroço na comunidade jurídica é a aquela em que o atual proprietário é chamado para saldar débitos decorrentes de IPTU inadimplido pelo sujeito que o antecedeu na titularidade do imóvel.
À semelhança do primeiro exemplo narrado nesta investigação, este último caso também revela hipótese de responsabilidade tributária, em que um terceiro, diverso do contribuinte à época dos lançamentos inadimplidos, será obrigado a arcar com o ônus fiscal.
A conclusão intuitiva a que se chega é a de que a relação que envolve o responsável não se afigura como sendo uma obrigação de índole tributária necessariamente, perfazendo sim, uma obrigação de cunho sancionatório em razão do descumprimento da norma de imposição do tributo por parte do contribuinte propriamente dito.
Do cotejo entre a norma fixada no art. 32 do CTN, que prevê a norma padrão do IPTU, e a norma de responsabilidade, prevista no art. 130 do CTN, nota-se uma diferença abismal entre os institutos.
O expediente da responsabilidade tributária impõe que, por força da ocorrência de fato não tributário (aquisição de imóvel com IPTU inadimplido por parte do sujeito passivo originário, ou ainda, a venda de imóvel sem o efetivo registro da transmissão da titularidade), a obrigação será regida pelas normas de responsabilidade vertidas no art. 130 do Código Tributário Nacional, transferindo-se ao responsável o dever de arcar com o ônus fiscal.
Cabe ressaltar, pois, que a norma que rege a responsabilidade é diversa da norma padrão instituidora do IPTU, possuindo norma jurídica com enunciação distinta da originária, e fazendo nascer nova norma jurídica em sentido estrito, com feições próprias e regra matriz autônoma, cabendo-lhe, inclusive, capítulo específico dentro do Código Tributário Nacional, no qual estão elencados os artigos do 128 ao 138.
Há que se advertir, todavia, que a norma de responsabilidade conclama 02 (duas) condições à criação do responsável, podendo este ser (i) o que performe as notas circunscritas nos artigos 130 a 137 do Código Tributário Nacional e (ii) desde que indiretamente relacionado ao fato tributário da norma padrão de constituição.
Nesse sentido, a responsabilidade se caracteriza como norma jurídica veiculando, em seu antecedente, um fato tributário aliado a um fato não tributário (como a aquisição de imóvel com débitos de IPTU, ou ainda, a venda de imóvel sem se proceder aos atos translativos da propriedade); e, em seu consequente, elementos que irão definir o terceiro eleito por lei a suportar a obrigação tributária.
Pode-se, portanto, identificar a norma de responsabilidade a partir da seguinte construção semântica: “dada a ocorrência do fato x (ex.: alienação de imóvel com débitos de IPTU), o responsável será chamado a adimplir a prestação tributária”.
Nota-se que há imensa diferença entre a norma de responsabilidade que atinge um terceiro, e a norma jurídica em sentido amplo instaurada com o contribuinte.
Com base em todas as construções produzidas nesta breve investigação, é imprescindível que, antes de se adquirir um imóvel, o pretenso comprador lance mão de medidas administrativas simples, como fazer o levantamento das certidões municipais do imóvel (com base na indicação fiscal da área), bem como expeça certidões em nome do vendedor, a fim de se eximir de arcar com tributos aos quais não tenha dado causa.
Do mesmo modo, ao se vender um imóvel, é indispensável que o alienante comunique a transmissão de titularidade, consubstanciado no registro do título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sobretudo pois, não o fazendo, o vendedor será obrigado a arcar com os tributos decorrentes da propriedade, não limitados ao IPTU.