Dr. Martin Saavedra Bussyguin
O sigilo médico é um dos pilares éticos e jurídicos da prática médica, assegurando que as informações sobre a saúde do paciente sejam mantidas em confidencialidade. Esse conceito é fundamental para construir a relação de confiança entre médico e paciente, e é regulamentado pela legislação brasileira e pelos códigos de ética da profissão. Contudo, existem limites e exceções à aplicação do sigilo médico, especialmente quando se considera a proteção de dados sob a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a possibilidade de utilização dessas informações como meio de defesa jurídica, tanto para o profissional da área da saúde, quanto para o paciente.
O sigilo médico é a obrigação do profissional de saúde de manter em segredo todas as informações obtidas durante o atendimento ao paciente. Esse compromisso compreende informações sobre diagnósticos, tratamentos, histórico de saúde e quaisquer dados que possam identificar o paciente. A quebra desse sigilo sem a autorização do paciente pode resultar em consequências éticas e legais, prejudicando a confiança na relação médico-paciente.
Embora o sigilo médico seja um direito fundamental do paciente, existem situações em que sua quebra é permitida ou exigida. Os limites à quebra do sigilo incluem:
a) Consentimento do Paciente
A forma mais comum de quebra do sigilo se dá através do consentimento informado do paciente. Ao autorizar o compartilhamento de suas informações, o paciente é capaz de determinar quem pode ter acesso a seus dados.
b) Necessidade de Proteção da Vida ou Saúde de Terceiros
Outra exceção se aplica quando a quebra do sigilo é necessária para proteger a vida, a saúde ou a segurança de outras pessoas. Por exemplo, em situações de epidemias, um profissional pode ser obrigado a reportar casos de doenças transmissíveis às autoridades de saúde pública.
c) Obrigações Legais
O médico pode ser obrigado a comunicar certos dados em razão de leis específicas. Isso inclui, por exemplo, a notificação de casos de violência (como abuso) ou a comunicação de doenças de notificação obrigatória.
d) Decisões Judiciais
Em processos judiciais, o sigilo médico pode ser flexibilizado em função de ordens judiciais quando as informações são relevantes para o julgamento do caso.
Os dados devem ser tratados apenas para finalidades legítimas e especificadas, e que deve ser feita a minimização dos dados, ou seja, apenas os dados estritamente necessários para o propósito definido devem ser coletados.
Em casos em que um profissional da saúde se defende em uma ação judicial, os dados que deveriam ser mantidos em sigilo podem, em determinadas situações, ser utilizados como meio de defesa. Isso é especialmente pertinente em ações de responsabilidade civil e penal envolvendo alegações de “erro médico” ou outras condutas inadequadas.
Entretanto, mesmo nesse contexto, o advogado deve respeitar as normas éticas e legais. A utilização de dados sigilosos para defesa não pode se dar de forma indiscriminada ou sem a devida autorização do paciente. Também deve ser garantido que tal uso não prejudique a dignidade do paciente ou sua privacidade, sendo sempre aconselhável que tais ações sejam processadas em segredo de justiça.
Quando há a necessidade de utilizar dados sigilosos em defesa, o ideal é solicitar a quebra do sigilo judicialmente. Neste caso, o juiz decidirá se as informações são relevantes para o deslinde do caso e se sua utilização respeita a legislação vigente, incluindo a LGPD.
O sigilo médico é um direito fundamental que assegura a privacidade do paciente e é essencial para a construção de uma relação de confiança entre médico e paciente. Contudo, a proteção desse sigilo deve coexistir com a necessidade de se atender a questões legais e éticas que garantam a saúde e a segurança coletiva.