Em 6 de novembro de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.185, um marco legislativo que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, mais conhecido como o programa anti-bullying. Essa lei representou um avanço significativo nas políticas públicas de educação e de proteção à infância e adolescência no Brasil, ao estabelecer diretrizes para prevenir e combater o bullying em todas as esferas da sociedade.
Neste contexto, a Lei nº 13.185/2015 define bullying como qualquer ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorra sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor e sofrimento à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Na esteira desta lei programática, o legislador nacional, através da lei Nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024, acrescentou dois tipos penais no Código Penal, quais sejam, o artigo Art. 146-A, bem como o Parágrafo Único deste artigo.
Em primeiro lugar, o caput do referido artigo tipifica o crime de Intimidação sistemática (bullying), cuja conduta seria de intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais. A pena para o crime descrito será de multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Já o parágrafo único do referido artigo tipifica o crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), que ocorrerá quando a conduta acima descrita for realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real. A pena deste segundo crime, qual seja, o cyberbullying, é muito mais alta, com reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Apesar da boa intenção, foi mal o legislador nacional ao criar o tipo penal, que copiou a definição de Bullying do Programa de Combate à Intimidação Sistemática. Quando se trata de direito penal, as normas penais exigem uma técnica legislativa mais refinada. Por exemplo, o tipo contém a palavra “virtual”, que exigirá uma interpretação especial do Poder Judiciário, para não tornar o parágrafo único letra morta.
Outra crítica reside na desproporcionalidade entre a pena do caput e do parágrafo único. Por que a conduta virtual é tão mais grave que a conduta no mundo real?
Nada obstante, a tipificação do Bullying como crime representa um passo importante na luta contra essa prática cruel e prejudicial. É fundamental que a sociedade se mobilize para a efetiva aplicação da lei e para a construção de ambientes mais seguros e acolhedores para todos.