SOCIEDADE. CONTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL DE SÓCIO.

Dr. Lincoln Fagundes.

Como já tínhamos observado em outras anotações feitas sobre as sociedades comerciais, anos de prática repetitiva no aproveitamento de modelos confinaram os atos constitutivos (como regra geral) a uma forma simples, que contém o básico; às vezes nem mesmo o necessário. A facilidade do “aproveitamento” estimula a reprodução de modelos de contrato social sem quaisquer ajustes por muitos anos; em alguns casos até décadas de desatualização são perpetuadas nos registros da Juntas Comerciais.

Cada sociedade tem sua própria identidade, determinada inicialmente pelo vínculo que une os sócios quando se dispõem a reunir esforços para dar vida à sociedade empresária. Os sócios podem ser da mesma família, ou amigos, ou colegas da mesma faculdade, ou de profissões que se complementam ou se integram para a busca do objetivo comum.

Esses vínculos estão sujeitos ao curso da vida. E como a vida acontece e pode mudar o equilíbrio e a harmonia que existia no início, é no contrato social que todos os sócios devem colocar sua segurança, estipulando as regras que disciplinam o sucesso do empreendimento (como a distribuição dos lucros, por exemplo) ou as consequências de eventual fracasso do esforço por eles envidado.

Existem inúmeros mecanismos que, colocados nas cláusulas contratuais, podem evitar grandes dores de cabeça e muitos litígios. Um deles (entre diversos outros) é aquele que disciplina a sucessão de um sócio, quando ele deve ser substituído no contrato social. E os eventos são muitos: falecimento, incapacidade, exclusão do quadro social ou até mesmo a hipótese de dissolução do casamento ou da união estável, com partilha de bens – entre os quais estejam as cotas sociais.

É possível estabelecer condições específicas para a substituição do sócio falecido, incapacitado, interditado, retirado ou excluído, pelos seus herdeiros e sucessores, incluindo ex-cônjuges e ex-companheiros. Um bom contrato social cria todas as condições e traça todo o caminho a ser seguido para a sucessão ou substituição do sócio, tratando com detalhes as regras, condições, restrições, vedações, forma de pagamento ou indenização das cotas que pertenciam ao sócio a ser sucedido ou substituído.

Pode-se, por exemplo, criar classes de cotas sociais, com direitos e obrigações distintos, assegurando regras diferenciadas para cada caso, inclusive vedando o ingresso de herdeiros e sucessores no quadro social (indenizando-os por essa vedação). No caso de integrantes do quadro social que tenham cônjuges ou companheiros, pode ser inserida, por exemplo, cláusulas semelhantes a estas (lembre-se que cada caso pode exigir um conjunto de regras específicas):

No caso de dissolução de casamento ou união estável de sócio, qualquer que seja o regime de bens escolhido pelos cônjuges ou companheiros, independentemente do motivo ou das razões que lhe derem causa, a partilha das quotas sociais não assegura a seu titular o ingresso nos quadros sociais, como forma de preservar os vínculos anímicos que determinaram a criação, constituição, desenvolvimento e permanência dos sócios no exercício da atividade empresária.

O cônjuge ou companheiro que, na partilha de bens, for atribuído o direito sobre quotas da sociedade empresária, será indenizado pelo valor a elas equivalente, através do mecanismo previsto na cláusula “x” (balanço especial para apuração de haveres), mediante a apresentação, ao Administrador, do formal de partilha, carta de sentença ou ordem judicial que tenha sido expedido para assegurar o cumprimento da decisão que colocar fim ao casamento ou união estável e respectiva partilha de bens.

            Como se disse alhures, procure um advogado e modernize seu contrato social. O custo da prevenção é menor que o do litígio. E se mesmo assim o litígio não puder ser evitado, pelo menos um bom contrato social pavimenta uma via segura para um resultado previamente estabelecido pelos sócios.

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