Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli
O Supremo Tribunal Federal deu início esse mês no julgamento do tema repetitivo de nº 1214 (RE 1.363.013) que tem como objeto analisar a incidência de ITCMD (imposto causa mortis) sobre os planos de previdência privada – PGBL/VGBL -, no caso de falecimento do titular.
O caso teve origem no Estado do Rio de Janeiro que possui norma estadual admitindo a incidência de ITCMD nos planos de previdência privada (PGBL/VGBL). Submetida a análise de constitucionalidade da referida norma declarou o TJRJ a inconstitucionalidade do dispositivo estadual em relação a incidência do referido imposto sobre os planos de previdência privada na modalidade VGBL, reconhecendo, porém, a constitucionalidade do dispositivo para os planos na modalidade PGBL.
A decisão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, tendo sido afetado o Recurso Extraordinário de nº 1.363.013 pelo relator, Min. Dias Toffoli, a questão para julgamento assim deduzida:
“Discute-se, à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal, se o contexto do qual resulta a percepção de valores e direitos relativos ao PGBL e VGBL pelos beneficiários, em razão do evento morte do titular desses planos, consiste em verdadeira “transmissão causa mortis”, para efeito de incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), haja vista acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade da incidência do tributo sobre o VGBL, mas a constitucionalidade da incidência sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
O Min. Dias Toffoli, em seu voto, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada em ambas as suas modalidades – PGBL e VGBL sugerindo a seguinte tese para o assunto em discussão:
“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
O voto proferido pelo relator foi acompanhado pelos Min. Flávio Dino e Alexandre de Moraes e está sob análise do Min. Gilmar Mendes que solicitou vista dos autos. Há, portanto, três votos a favor do contribuinte.
O julgamento afetado é de extrema relevância tendo em vista que a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional busca implementar a cobrança de ITCMD sobre os planos de previdência privada (PGBL/VGBL).
É preciso destacar que, prevalecendo o entendimento do Min. Relator de inconstitucionalidade da incidência de ITCMD sobre os planos de previdência privada (PGBL/VGBL), a norma nascerá sobre o estigma da inconstitucionalidade (muito embora ela deva ser declarada expressamente a posteriori).