Teletrabalho e suas alterações em decorrência da Lei n° 14.442 de 2022.

Em 2017, com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ganhou um capítulo específico sobre o teletrabalho, com a inclusão dos artigos 75-A a 75-E. Segundo a legislação, considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

A Lei faz distinção entre trabalho externo e teletrabalho, ambos são exercidos à distância, porém o externo não possui um local fixo para exercer suas atividades, como exemplo pode-se mencionar o vendedor externo, motorista, entre outros. Por sua vez, o empregado em regime de teletrabalho, geralmente, possui um local fixo para exercer suas atividades, que pode ser uma cafeteria, seu próprio domicílio, ou outros locais.

Assim, o funcionário em teletrabalho exerce suas atividades, na maior parte do tempo, fora das dependências do empregador, mas sem a necessidade de se locomover para o exercício de suas atribuições, como ocorre com trabalhadores externos, cita-se a título de exemplo o motorista.

Embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador. Os direitos são os mesmos assegurados aos empregados que exercem suas atividades nas dependências do empregador, ou seja, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, férias, 13º salário, depósito de FGTS, recolhimento de contribuição previdenciária.

 Em 2020, em virtude da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 que assolou o país, as empresas precisaram mudar radicalmente os seus sistemas de trabalho, muitas optaram pelo trabalho remoto, e precisaram se ajustar às Medidas Provisórias que, com frequência, alteravam as regras do labor durante este período.

A Lei nº 14.442 de 2022 foi responsável por tornar algumas das previsões da Medida Provisória nº 1.108 de 2022 definitivas. Assim, ocorreram mudanças sobre as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especialmente sobre o teletrabalho.

Uma das principais novidades foi a criação de duas modalidades de teletrabalho: por jornada ou por tarefa. O teletrabalho por jornada é aquele que o empregado é contratado para prestar serviços por determinadas horas, enquanto o teletrabalho por tarefa não exige número de horas de trabalho, apenas a entrega da tarefa dentro de um prazo.

Dessa forma, apenas os trabalhadores contratados por jornada terão controle de horário de trabalho, direito às horas extras, e demais adicionais. Já os empregados contratados por atividade não precisarão registrar jornada de trabalho e, consequentemente, não terão direito às horas extras.

Outra importante alteração se refere à permissão do trabalho remoto para estagiários e jovens aprendizes, nas mesmas condições impostas aos demais empregados.

Ainda, a nova lei estabelece que os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

Dessa forma, empresas em que apenas parte dos trabalhadores têm acesso ao trabalho remoto devem priorizar pais e mães com filhos de 4 anos de vida completos e trabalhadores com deficiência.

Por fim, importante mencionar que a presença do trabalhador para atividades específicas exigidas pelo empregador em ambiente presencial, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto.

Natalia Ladwig Padilha

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