Dr.ª Angela Carla Zandoná Ubialli
Holding é uma pessoa jurídica criada, na modalidade de sociedade limitada ou anônima, com o intuito de participar de outras sociedades empresárias, controlando-as de forma a implementar a governança corporativa e gerir a operação comercial das empresas administradas.
Constitui a holding, portanto, em um (dos muitos) instrumentos que podem ser utilizados em um planejamento sucessório que ganhou bastante notoriedade nas mídias sociais em período pós pandêmico.
A holding é indicada para toda e qualquer espécie de planejamento sucessório?
A resposta a esse questionamento é, por certo, negativa. Isso porque, como tudo no Direito, não há uma forma estanque para resolver toda e qualquer situação sucessória, sendo necessária a análise de diversos fatores para a elaboração de um planejamento sucessório efetivo a se alcançar as pretensões da pessoa a ser sucedida, tais como a real preocupação do autor (do planejamento), qual o patrimônio amealhado, existência de harmonia familiar etc.
Então, quando é que a holding é indicada?
A holding é um instrumento de grande importância quando o autor do planejamento é empreendedor com multiplicidade de ativos (ex. imóveis, operações empresariais etc.) tendo como uma de suas principais preocupações, não só a transmissão (limpa) do patrimônio obtido durante sua vida, mas também a necessidade de se identificar um sucessor capaz de manter a operação em funcionamento após seu falecimento, de forma a manutenir a continuidade dessa operação e a riqueza da unidade familiar.
E quais as “preocupações” do autor do planejamento que são determinantes para a constituição de uma holding?
Há uma multiplicidade de preocupações que admitem a constituição de uma holding sendo necessário uma anamnese sobre questões essenciais para a continuidade da operação empresarial existente, sendo importante citar entre elas
- a necessidade de identificação daquele, dentre os herdeiros, que possui maior qualificação para suceder o autor do planejamento;
- manutenção da atividade empresária no núcleo familiar base de modo a impedir que os “agregados” participem do negócio na qualidade de sócios, preservando, contudo, os direitos destes em caso de divórcio e falecimento do titular das cotas/ações;
- preservação da legítima de modo a não praticar ilícito na sucessão dos herdeiros etc.
E é exatamente no ambiente societário que se encontram instrumentos que podem ser utilizados de forma a diminuir os impactos ocasionados nas sociedades seja por falecimento, divórcio, superveniência de incapacidade do autor do planejamento dentre outras situações.
Assim, instrumentos como o acordo de sócios, a estipulação de ações de diferentes classes (ordinárias ou preferenciais), golden share, regulamentação do direito de preferência etc. são de vital importância para se preservar a atividade empresária dentro do núcleo familiar do autor do planejamento.
E qual o tempo necessário para a criação de uma holding?
É preciso extirpar a ideia de que a criação de uma holding pode ser feita de forma isolada e desprendida do planejamento sucessório como um todo e não poderá ser realizada em 15 minutos como amplamente divulgado nas mídias sociais por alguns profissionais.
A constituição de uma holding demanda tempo, compartilhamento de riscos efetivos e calculados e exige do profissional que indica o uso de tal instrumento o conhecimento necessário para se evitar prejuízos futuros como autuações fiscais, e a invalidação da criação da pessoa jurídica por inobservância de regras basilares do planejamento sucessório.
Aliás, um bom planejamento sucessório, executado de forma segura a alcançar os interesses do autor do planejamento pode demandar um lapso temporal significativo, sendo necessário se ter em conta sempre qual o benefício a ser obtido (segurança e estabilidade do planejamento realizado).