Contrato social é o documento escrito que comprova a vontade de uma ou mais pessoas de unir(em)-se esforços para, no exercício da atividade empresária, obter(em) lucro, devendo conter informações essenciais para a constituição da sociedade, como p. ex., qualificação dos sócios; denominação, objeto, sede e prazo de existência da sociedade; capital social; a quota de cada sócio no capital social e como integralizá-la; direitos e deveres dos sócios; a quem incumbirá a administração e poderes de gestão da administração da sociedade empresária; distribuição de lucros; e a forma de responsabilização dos integrantes do quadro societário.
A existência de um contrato social escrito, por si só, não faz com que a sociedade empresária seja considerada regular (ou legal) pelo ordenamento jurídico vigente, sendo vital para sua constituição que seja efetivado seu registro perante junta comercial do Estado em que a atividade empresária será realizada; momento em que a sociedade adquire personalidade jurídica distinta da de seus sócios, podendo contrair direitos e obrigações em nome próprio (da empresa).
O Código Civil de 2002, em seus artigos 1.052 a 1.087, regulamenta as sociedades limitadas, espécie societária mais utilizada no Brasil por empreendedores de diversos segmentos de negócios, certamente em razão da limitação da responsabilidade dos sócios ao capital integralizado, o que significa dizer que, em regra, o patrimônio pessoal do sócio não responde pelos débitos contraídos pela sociedade.
O regramento jurídico do Código Civil atribuído às sociedades limitadas pode ser afastado quando houver, no contrato social, previsão distinta que melhor se amolde a realidade daquela sociedade empresária, e, desde que a lei assim o permita, sendo imperioso observar que ao particular é facultado fazer tudo aquilo que a lei não proibir (art. 5º, II da Constituição Federal).
E é exatamente nesse momento que se observa a importância da elaboração de um contrato social que atenda as particularidades daquela sociedade que está sendo constituída, sendo necessário aos pretensos sócios que se questionem sobre alguns assuntos específicos, dentre outros, como por exemplo:
- Sucessão das cotas de sócio falecido: os herdeiros serão aceitos na sociedade?
- Exercício do direito de retirada do sócio: cabimento; prazo de comunicação dos demais sócios; como liquidar a cota do retirante;
- Como apurar o valor das cotas sociais do sócio retirante, falecido ou excluído;
- Quais deliberações sociais devem ter um quórum deliberativo diferenciado;
- O que constitui justa causa para justificar a exclusão de sócio minoritário;
- Como a sociedade regulamentará a situação do sócio remisso;
- Em caso de omissão da lei que norma será aplicada;
- Formas alternativas de solução de conflitos etc.
A fim de exemplificar o quão sério e impactante à sociedade pode ser a inexistência de regra específica aposta no contrato social da empresa, cito como exemplo o artigo 1.057 do Código Civil o qual dispõe que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social” e explico quais as consequências da adoção da norma legal para a empresa.
Pelo dispositivo citado (art. 1.057 do CC) nenhum óbice pode ser oposto ao sócio que cede suas quotas a um dos integrantes do quadro societário, concedendo-lhe, consequentemente, o controle da sociedade empresária, sem que aos demais se dê o direito de manifestação ou de adquirir tais quotas em igualdade de condições; evitando que o controle da sociedade seja atribuído exclusivamente a um dos sócios.
Ainda, em relação ao ingresso de terceiros no quadro societário, é necessário analisar se a inclusão de um terceiro completamente estranho aos demais sócios contribuirá de forma assertiva com a atividade desenvolvida, existindo alternativas para dificultar o ingresso destes através de regras a serem incluídas no ato constitutivo da sociedade (contrato social).
Em tempos de massificação de contratos, a não adequação das regras de regência sociais, pode ser fatal para o sucesso da atividade empresária, sendo essencial a todo e qualquer empreendedor que pretenda destacar-se em seu ramo de atuação atuar de forma diligente prevenindo conflitos que possam porventura surgir durante a vigência da sociedade, o que pode ser feito já no ato de sua constituição.