Rompimento da “affectio societatis”

O termo “affectio societatis” pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade. É o ânimo, a disposição da pessoa física ou jurídica, de participar da sociedade, mediante a aceitação das suas normas, funcionamento e objetivo da sociedade. Refere-se à vontade de se unirem em uma associação com o propósito de realizar uma atividade econômica em comum sendo o elemento essencial para a existência e validade de uma sociedade, pois demonstra o vínculo de colaboração e cooperação entre os sócios.

No entanto, em certas situações, pode ocorrer a quebra desse vínculo, seja por vontade do próprio sócio, seja por decisão dos demais sócios ou mesmo por disposição legal.

A quebra da affectio societatis pode ocorrer em diferentes situações, como quando um sócio deixa de cumprir com suas obrigações para com a sociedade, age de forma contrária aos interesses da mesma, ou quando surgem divergências insuperáveis entre os sócios, comprometendo a relação de confiança e colaboração mútua.

Em caso de quebra da affectio societatis, os demais sócios podem buscar a exclusão do sócio problemático da sociedade. É importante ressaltar que o procedimento para exclusão de um sócio pode variar de acordo com o tipo de sociedade e as disposições do contrato social ou estatuto da empresa.

Geralmente, o primeiro passo para a exclusão de um sócio é a instauração de um procedimento disciplinar, no qual são apurados os fatos que fundamentam a exclusão e garantido o direito à ampla defesa do sócio envolvido.

Se, ao final desse procedimento, ficar comprovada a quebra da affectio societatis e a existência de justa causa para a exclusão, poderá ser realizada a assembleia de sócios para deliberar sobre a exclusão do sócio problemático.

É importante destacar que, em algumas situações, a exclusão de um sócio pode ser prevista em lei, como nos casos de sociedades limitadas, em que o Código Civil brasileiro estabelece a possibilidade de exclusão judicial de sócio que cometer falta grave ou descumprir reiteradamente suas obrigações sociais, conforme previsto no artigo 1.085 do Código Civil.

Cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as disposições legais aplicáveis e as cláusulas contratuais ou estatutárias específicas da sociedade em questão. É sempre recomendável buscar o auxílio de um advogado especializado em direito societário para orientação adequada em casos de quebra da affectio societatis e exclusão de sócio.